O regime da transparência fiscal encontra-se em vigor desde 1 de janeiro de 1989, com a aprovação dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e caracteriza-se pela imputação aos sócios da parte do lucro que lhes corresponder, independentemente da sua distribuição.
Este regime foi criado com os seguintes objetivos:
- Neutralidade;
- Combate à evasão fiscal; e
- Eliminação da denominada dupla tributação económica dos lucros distribuídos aos sócios:
- O objetivo da neutralidade fiscal implica que na tributação não seja tida em conta a forma jurídica adotada pelos sujeitos passivos, sendo tributados os respetivos sócios ou membros como se exercessem diretamente a atividade prosseguida pela sociedade.
Procura-se assim atender tão só à capacidade contributiva daqueles sócios ou membros, manifestada indiretamente através dos rendimentos obtidos pela sociedade ou entidade transparente.
- O objetivo do combate à evasão fiscal está igualmente presente na adoção do regime de transparência fiscal, na medida em que se procura obviar, com tal adoção, a que sejam constituídas sociedades apenas com a finalidade de fuga aos impostos.
Há casos, com efeito, em que a prossecução da mesma atividade económica poderia ser feita diretamente pelos respetivos sócios, aparecendo a forma societária como um mero subterfúgio que se interpõe entre eles e o fisco, para assim se alcançar uma diminuição ou dilação da carga tributária. A transparência fiscal, propugnando uma imputação direta dos resultados obtidos pela sociedade, independentemente da sua distribuição, obvia a esta situação.
- O último objetivo é o da eliminação da dupla tributação dos lucros distribuídos aos sócios, sendo o único que, quiçá, é plenamente atingido pelo regime de transparência fiscal. Com efeito, na medida em que se afasta da tributação em sede de IRC, as sociedades e outras entidades abrangidas por esse regime, obsta-se a que o resultado por elas apurado seja duplamente tributado: na esfera da própria sociedade ou entidade transparente e na esfera dos respetivos sócios ou membros.
Deste modo, nas sociedades transparentes, a tributação não ocorre em sede de IRC, uma vez que ocorrerá através dos sócios, no caso das sociedades:
- Civis não constituídas sob forma comercial;
- De profissionais; ou
- De simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público; ou através dos membros, no caso dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais.
O que releva para efeitos de tributação em sede de IRS ou IRC será a matéria coletável ou os lucros/prejuízos fiscais.
Importa referir que os procedimentos contabilísticos e ao nível do Código das Sociedades Comerciais são os aplicados às demais sociedades, pois as especificidades do regime de transparência fiscal são apenas ao nível fiscal.
Assim, aquando do encerramento das contas, a sociedade enquadrada no regime de transparência fiscal deverá proceder ao apuramento do resultado: ao resultado contabilístico apurado haverá que abater o imposto estimado (tributação autónoma), chegando-se assim ao resultado líquido do período.
Este será objeto de aprovação das contas e deliberação acerca da sua distribuição, devendo para o efeito considerar as circunstâncias que resultam da legislação comercial, nomeadamente a constituição de reservas e condições para a distribuição ou não distribuição (e retenção na sociedade).
De facto, em termos contabilísticos não há qualquer especificidade para este tipo de sujeito passivo, pois a diferença reside no campo fiscal. O resultado a distribuir aos sócios será o resultado contabilístico e não o fiscal.
Tratando-se de uma sociedade comercial, esta deverá atender ao disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à distribuição de lucros.
Sociedades de profissionais
Quanto às sociedades de profissionais, de acordo com o disposto no CIRC, resultam dois conceitos:
- A sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou,
- A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade (…).
Para efeitos de enquadramento nos conceitos transcritos importa considerar quer a qualidade e número dos detentores das partes sociais e percentagem de capital detido, quer a proveniência dos rendimentos obtidos face às diversas atividades profissionais constantes na lista anexa ao artigo 151.º do Código do IRS, assim como o facto de os sócios exercerem, ou não, a sua atividade profissional através da sociedade.
Verifica-se a existência de duas noções distintas de sociedades profissionais.
Na primeira noção estaremos perante uma sociedade de profissionais se a mencionada sociedade foi constituída para o exercício de uma atividade profissional, especificamente prevista na lista anexa ao CIRS e todos os sócios da sociedade sejam pessoas singulares e que exerçam efetivamente tal atividade através da sociedade.
Na segunda noção de sociedades de profissionais em que já não se exige que a sociedade exerça efetivamente apenas uma atividade profissional, admitindo-se que possa exercer várias atividades (profissionais ou não). Tal como se admite que os sócios possam ser profissionais de várias atividades das especificamente referidas na Lista a que se refere o artigo 151.º do CIRS e se admite também que possam existir sócios de capital.
De realçar que no cadastro do sujeito passivo não é feita qualquer referência ao facto da sociedade estar abrangida pelo regime da transparência fiscal. Esse enquadramento terá de ser feito pelo próprio contribuinte, cada ano, com data de referência de 31 de dezembro.
Resumo dos normativos e procedimentos declarativos – sociedades de profissionais
Para efeitos declarativos em IRS, devem ser enviada aos sócios das sociedades de profissionais os documentos de prestação de contas devidamente aprovados em assembleia geral, incluindo a simulação do apuramento do lucro tributável, para que tal imputação seja possível.
Fonte: www.occ.pt